Lei nº 3.420, de 01/10/1965

Texto Original

Estabelece em favor dos ex-combatentes inválidos a gratuidade nas casas de diversão e nos transportes coletivos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade de ingresso e condução, nas Casas de Diversões e nos Transportes Coletivos, aos ex-combatentes, fisicamente incapacitados.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Segurança, com fundamento na relação completa dos ex-combatentes fisicamente incapacitados, fornecida pela Associação dos ex-combatentes do Brasil - Secção de Minas Gerais, expedirá carteiras especiais de identificação para os fins da presente lei.

Art. 2º - São considerados ex-combatentes, para os efeitos desta Lei:

a) os participantes da Força Expedicionária Brasileira;

b) os integrantes da Força Aérea Brasileira que tenham participado de operações de guerra, inclusive patrulhamento durante período superior a 3 (três) meses;

c) os militares da Marinha de Guerra que tenham participado de operações de guerra, comboio e patrulhamento;

d) os tripulantes de navios e embarcações de guerra que tenham navegado em zonas sujeitas à ação do inimigo;

e) os demais militares que, durante o período compreendido entre fevereiro de 1942 e julho de 1945, tenham percebido, durante 5 (cinco) meses consecutivos, o "Terço de Campanha";

f) os possuidores do diploma de "Medalha de Campanha".

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro