Lei nº 3.414, de 15/09/1965
Texto Atualizado
Altera disposições da Lei de Organização Judiciária e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
(Vide Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura serão majorados de 50% (cinquenta por cento) sobre os respectivos valores,na forma do artigo 3º.
Art. 2º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.213, de 8/7/1966.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Fica concedido, em caráter excepcional, aos cargos referidos no artigo anterior, o abono especial correspondente a 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos, de acordo com o Anexo 1.”
§ 1º - O abono previsto no artigo não servirá de base para cálculo de nenhuma gratificação ou vantagem concedida a qualquer título.
§ 2º - O abono se extinguirá, automaticamente, no todo ou em parte, de acordo com o valor da suplementação de vencimentos que a União conceder aos referidos cargos.
(Vide art. 1º da Lei nº 4.213, de 8/7/1966.)
Art. 3º - O aumento de vencimentos decorrentes desta Lei e o abono especial concedido na forma do artigo anterior, serão devidos em duas parcelas:
a)metade a partir da publicação desta Lei:
b) metade a partir do quarto mês da vigência desta Lei.
Art. 4º - Fica extinto, no serviço público estadual e autárquico, o abono de família percentual, substituído pelo abono de família fixo, que passa a ser de Cr$4.000 (quatro mil cruzeiros) por dependente.
Parágrafo único - A extinção não implicará, todavia, redução no valor atualmente pago, por dependente, aos que percebam a esses título,quantia superior ao abono fixo.
Art. 5º - Os artigos 50, 53. Item VII, 66 e parágrafo único do artigo 67, da Lei n. 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a ter,respectivamente, a seguinte redação:
“Art. 50 - O ingresso na magistratura vitalícia, como Juiz de Direito de primeira entrância dependerá de concurso de provas, e de títulos; ou de concurso de provas, seguido do estágio de 1 (um) ano no cargo de Juiz Seccional, e posterior exame de títulos, nos termos da Lei”.
“Art. 53 - ........................................
VII - Contar, pelo menos, dois anos para Juiz de Direito, ou um ano para Juiz Seccional, de efetivo exercício, como Advogado, Juiz Municipal, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia de carreira, Secretário ou Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Escrivão do Cível ou do Crime”.
“Art. 67 - ........................................
Parágrafo único - A nomeação para Juiz de Direito poderá ser feita , excepcionalmente, antes do prazo de um ano, respeitado o exercício mínimo de seis meses, em face de parecer do Conselho Disciplinar, aprovado pelo Tribunal.
Art. 6º - Os artigos 167 e 432, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a ter a seguinte redação:
Art. 167 - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-à, para todos os efeitos, exceto para férias-prêmio, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos”.
Art.432 - O Desembargador o Juiz substituto da Segunda Instância, e o pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando aposentados, continuarão recebendo seus vencimentos na Tesouraria daquele Tribunal, salvo pedido em contrário”.
Art.7º - Aos membros do Tribunal de Contas são assegurados os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, constantes da presente lei.
Art. 8º - (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º - Aplicam-se ao Ministério Público, no que couber, as disposições desta lei.”
(Vide art. 1º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)
Art. 9º - Para ocorrer, no presente exercício ás despesas resultantes deste lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
CARGOS |
VENCIMENTOS Cr$ |
ABONO ESPECIAL Cr$ |
Desembargador |
540.000 |
180.000 |
Juiz do Tribunal de Alçada |
495.000 |
165.000 |
Juiz de Direito de entrância especial |
450.000 |
150.000 |
Juiz de Direito de 3ª entrância |
364.500 |
121.500 |
Juiz de Direito de 2ª entrância |
330.000 |
110.000 |
Juiz de Direito de 1ª entrância |
300.000 |
100.000 |
Juiz Seccional |
270.000 |
90.000 |
Juiz Municipal de 1ª classe |
330.000 |
110.000 |
Juiz Municipal de 2ª classe |
270.000 |
90.000 |
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Data da última atualização: 15/9/2005.