Lei nº 3.409, de 06/07/1965

Texto Original

Prorroga o prazo a que se refere o art. 166 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, altera disposição da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de outubro de 1965, o prazo a que se refere o art. 166 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 incluindo-se em seus efeitos os débitos fiscais relativos ao período anterior a 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º - O parcelamento de débitos fiscais, autorizado pelo § 1º do Art. 166 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, poderá será ser requerido até 31 de outubro de 1965 e compreenderá no máximo 12 (doze) prestações mensais.

Art. 3º - Os recolhimentos serão feitos com as multas graduadas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 4º - Os estabelecimentos varejistas que negociarem com artigos susceptíveis de aplicação da alíquota de 7,8% do Imposto Sobre Vendas e Consignações, e desde que as espécies sujeitas à mesma alíquota não atinjam 25% (vinte e cinco por cento) do movimento global, pagarão o imposto na base de 6,5% sobre a totalidade das operações.

Parágrafo único - Verificando-se, ao término do exercício, que as vendas dos artigos sujeitos à alíquota de 7,8% excederam à percentagem referida neste artigo, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento da diferença de 1,3% sobre a soma do valor das mesmas mercadorias, podendo o pagamento ser efetuado, sem multa, até 31 de janeiro do ano seguinte, desde que o débito seja recolhido, espontaneamente, pelo contribuinte, à Coletoria Estadual.

Art. 5º - O reembolso do Adicional Especial Restituível previsto no art. 5º da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, será procedido na forma desta lei.

§ 1º - A reposição deste adicional far-se-á a partir de 1º de julho de 1965, sob a forma de desconto no pagamento de tributos devidos a partir daquela data.

§ 2º - O desconto previsto no parágrafo anterior não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da importância devida, nem acumular com o desconto de que tratam as leis ns. 29, de 10 de dezembro de 1947 e 1.855, de 20 de dezembro de 1958.

§ 3º - O título comprobatório do pagamento do Adicional Especial Restituível é nominal e intransferível.

Art. 6º - Se o contribuinte não puder, por fato próprio e pessoal, reembolsar-se mediante desconto em tributos estaduais, poderá pedir o reembolso, que lhe será deferido, por meio de apólices da dívida pública especialmente emitidas para esse fim.

§ 1º - Para os fins do artigo, fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 31 de agosto de 1965, uma série de Títulos da Dívida Pública, no limite de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros), para os efeitos desta lei.

§ 2º - As apólices não vencerão juros, serão ao portador e prescreverão em 5 (cinco) anos, a contar de sua emissão.

§ 3º - A emissão das apólices, para permita pelo título comprobatório do pagamento do Adicional Especial Restituível, na forma que dispuser o regulamento, deverá ser providenciada impreterivelmente até 31 de dezembro de 1965.

§ 4º - Para a permuta prevista no parágrafo anterior, desprezar-se-á a fração inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) no total permutado.

§ 5º - O título comprobatório do pagamento do adicional perderá a sua validade se não for permutado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da emissão das apólices de que trata esta lei.

Art. 7º - O resgate das apólices dessa emissão será exclusivamente feito mediante pagamento de tributos estaduais, até o limite de 10% (dez por cento) da obrigação fiscal.

Parágrafo único - O pagamento de 10% (dez por cento) em títulos, previsto neste artigo, não alcançará a parcela de adicionais que integrar a obrigação fiscal nem poderá acumular-se com qualquer outra modalidade de liquidação de débitos fiscais mediante apólices.

Art. 8º - Fica autorizada a abertura de crédito especial de Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), podendo o Poder Executivo realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para ocorrer às despesas objeto desta lei.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Domingos de Carvalho Mendanha