Lei nº 3.408, de 06/07/1965 (Revogada)
Texto Original
Cria o Instituto de Previdência do Legislativo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma da Lei.
Art. 2º - São associados, obrigatoriamente, do Instituto de Previdência do Legislativo todos os atuais deputados estaduais e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 1º - Os ex-deputados estaduais poderão contribuir para o IPL, ficando sujeitos, entretanto, a um período de carência de 8 (oito) anos para os efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a esse prazo para imediato gozo dos benefícios.
§ 2º - As contribuições começarão a partir do início da presente legislatura.
Art. 3º - Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPL, os funcionários da Assembléia Legislativa e os deputados estaduais da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.
Art. 4º - O deputado estadual terá direito à pensão, se houver cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato.
Parágrafo único - Se, ao término do mandato o deputado estadual não houver completado o prazo estipulado neste artigo ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondente à pensão devida nos demais casos.
Art. 5º - É facultado aos deputados estaduais no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lei, bem como aos que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber suas contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitos os depósitos do IPL.
Art. 6º - A receita do IPL constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios ou vencimentos fixos, descontada em folha;
b) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parte fixa dos subsídios ou vencimentos, verba que deve ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo;
c) saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às sessões;
d) juros e lucros auferidos pelo Instituto;
e) doação, legados, auxílios.
Parágrafo único - A contribuição do associado funcionário será de 6% (seis por cento) do vencimento.
Art. 7º - Todas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.
Parágrafo único - Até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no “Diário da Assembléia” o balanço mensal das contas do IPL, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 8º - Serão concedidos aos contribuintes do IPL os seguintes benefícios:
a) pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b) em caso de morte, a pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I - à viúva e filhos de qualquer condição;
II - à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte;
c) pensão integral ao contribuinte por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo;
d) em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por ele tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de 15 (quinze) vezes o salário mínimo fixado pelas autoridades federais para a Capital do Estado. Terminado o mandato, o ex-deputado estadual poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
§ 1º - O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo, se tiver filhos capazes de receber o benefício, poderá destinar-lhes metade da pensão, ou se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.
§ 2º - Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas, pelo casamento.
§ 3º - Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim quando expressamente declarado pelo contribuinte.
Art. 9º - Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.
Art. 10 - É permitida a acumulação de pensão do IPL com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 11 - A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.
Art. 12 - A administração do IPL será assim constituída:
a) um Presidente, eleito anualmente pela Assembléia Legislativa;
b) um Conselho Deliberativo, de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, composto por deputados estaduais eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;
c) um Tesoureiro escolhido pelo Presidente dentre os deputados.
Art. 13 - Todas as funções do IPL serão exercidas gratuitamente.
Art. 14 - Compete ao Presidente do IPL:
a) executar todos os atos e negócios da instituição;
b) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c) prestar contas da administração;
d) nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;
e) requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;
f) representar o IPL em juízo e fora dele.
Art. 15 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) resolver todos os assuntos de importância do IPL;
b) fiscalizar a administração;
c) votar os orçamentos do Instituto;
d) aprovar as contas;
e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
f) examinar e julgar todos os processos de admissão do contribuinte e de pagamentos das pensões;
g) julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;
h) resolver sobre os casos omissos.
Art. 16 - O Conselho deliberará sempre pela maioria de seus membros.
Art. 17 - Compete ao Tesoureiro:
a) a escrituração e guarda dos livros do IPL;
b) assinar, com o Presidente, os balanços da instituição;
c) prestar informações sobre a receita e a despesa;
d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.
Art. 18 - O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 19 - O IPL não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 14, letra “e”, e 18.
Art. 20 - O Presidente do IPL determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de reconhecida competência.
Art. 21 - Os recursos disponíveis do IPL deverão ser aplicados, por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.
Art. 22 - O IPL instituirá seguro coletivo para seus associados.
Parágrafo único - O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.
Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato.
Parágrafo único - Findo o mandato, far-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado a Casa Legislativa.
Art. 24 - As Assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa.
Art. 25 - A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:
a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior;
b) deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c) eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.
Art. 26 - Havendo motivo grave e urgente a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho, ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.
Art. 27 - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será eleito, pela Assembléia Legislativa, o Primeiro Presidente do Instituto.
Art. 28 - A Primeira Assembléia Geral do IPL será realizada no dia 5 de agosto de 1965, às 10 (dez) horas, para os fins de direito.
Art. 29 - Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do IPL.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Hélio Garcia