Lei nº 3.400, de 02/07/1965
Texto Original
Dispõe sobre a criação da Casa “Vital Brasil”, com sede na Cidade de Campanha.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, eu seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Casa “Vital Brasil”, com sede na Cidade de Campanha, neste Estado.
Parágrafo único - A Casa “Vital Brasil”, destina-se a colecionar, sob forma de exposição permanente, objetos e informes relativos à vida e à obra de Vital Brasil e ao ofidismo em geral, para fins culturais e de divulgação.
Art. 2º - A Casa “Vital Brasil” se constitui em repartição pública, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 3º - Para instalação da Casa “Vital Brasil”, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, na Cidade de Campanha, o imóvel onde nasceu o cientista.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Vaz da Silva Sobrinho