Lei nº 3.393, de 01/07/1965
Texto Original
Cria a Penitenciária Regional de Juiz de Fora e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É criada a Penitenciária Regional de Juiz de Fora, subordinada ao Departamento de Organização Penal da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 2º - A Penitenciária Regional de Juiz de Fora destinar-se-á ao internamento de reclusos cuja periculosidade exija seu internamento individual, como medida de segurança.
Art. 3º - Fica criado no Anexo III, IIIª, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, o cargo de Diretor da Penitenciária Regional de Juiz de Fora, símbolo C-11, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.
Art. 4º - Ficam criados, em classes singulares ou séries de classes correspondentes, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotados no Departamento de Organização Penal da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, para o funcionamento na Penitenciária Regional de Juiz de Fora, os seguintes cargos: 1 (um) Oficial de Administração I, 4 (quatro) Escriturário Datilógrafo I, 3 (três) Escriturários I, 1 (um) Assistente Jurídico I, 1 (um) Médico I (clínica geral), 1 (um) Médico Especialista I, (psiquiatra), 1 (um) Dentista I, 2 (dois) Enfermeiros I, 3 (três) Auxiliar de Enfermagem I, 1 (um) Psicólogo I, 1 (um) Engenheiro Agrônomo I, 1 (um) Almoxarife I, 2 (dois) Motoristas I, 60 (sessenta) Guardas de Presídio I, 1 (um) Ecônomo, nível VII, e 6 (seis) Auxiliar de Serviços, nível I.
§ 1º - Fica o Governador do Estado autorizado a contratar o pessoal previsto neste artigo.
§ 2º - Aos servidores previstos nesta lei, cujos serviços devam ser prestados no recinto do estabelecimento, estendem-se os benefícios previstos nos artigos 5º e 9º da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955.
Art. 5º - Para aquisição de móveis, máquinas de escritório, utensílios, aparelhagem médica e odontológica, veículos e outros materiais necessários à instalação da Penitenciária criada por esta lei, fica aberto à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, com vigência até 31 de dezembro de 1966, o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem indispensáveis.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza