Lei nº 3.386, de 15/06/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Teófilo Otoni.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Teófilo Otoni, a ela cabendo, especialmente:

I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

III - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Teófilo Otoni.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Teófilo Otoni e bem assim mediante operações de crédito necessárias, que ficam desde já autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darci Bessone de Oliveira Andrade