Lei nº 3.376, de 14/05/1965

Texto Original

Concede isenção de tributos a empresas de publicidade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentas de tributos estaduais as atividades das agências de publicidade, devidamente registradas, e que se dediquem à prestação de serviços às empresas comerciais e industriais, a particulares ou entidades públicas.

Art. 2º - Não se consideram agências de publicidade, para os fins desta lei, as empresas que se dediquem à fabricação, impressão, montagem e colocação de letreiros, luminosos ou não, cartazes ou outros processos de propaganda ao ar livre.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa