Lei nº 3.373, de 12/05/1965 (Revogada)
Texto Atualizado
Estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e determina outras providências.
(A Lei nº 3.373, de 12/5/1965, foi revogada pelo.art. 5º da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas ou em funcionamento no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, tornando-se aptas para receber subvenções sociais, desde que:
I - possuam personalidade jurídica;
II - estejam em funcionamento há mais de 2 (dois) anos;
III - não remunerem os cargos de sua direção;
IV - tenham, como Diretores, pessoas idôneas.
Parágrafo único - A declaração de cumprimento das exigências dos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito ou Promotor de Justiça da comarca, Juiz de Paz do distrito, Delegado de Polícia ou seus substitutos legais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.240, de 5/7/1996.)
(Vide Lei nº 11.284, de 25/11/1993.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12.461, de 7/4/1997.)
Art. 2º - A declaração de utilidade pública poderá ser feita por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior e Justiça, ou, em casos excepcionais, "ex officio".
Art. 3º - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria do Interior e Justiça, em livro especial a esse fim destinado.
Art. 4º - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 5º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público, no caso de infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três (3) anos consecutivos.
Art. 7º - Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º desta Lei.
Art. 8º - Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente Lei cometida por entidade reconhecida de utilidade que tenha sido feita por via legislativa, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a cassação do benefício.
Art. 9º - As associações, sociedades e fundações já declaradas de utilidade pública ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo conferirá diplomas às entidades declaradas de utilidade pública, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da lei ou decreto que conceder o título.
§ 1º - Às sociedades, associações ou fundações já reconhecidas ou declaradas de utilidade pública, serão conferidos diplomas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, desde que assim o requeiram seus representantes legais.
§ 2º - As despesas decorrentes da confecção dos diplomas a que se refere esta Lei, correrão por conta da instituição beneficiária.
Art. 11 - Fica revogada a Lei n. 187, de 23 de agosto de 1948, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
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Data da última atualização: 9/9/2005.