Lei nº 3.373, de 12/05/1965 (Revogada)

Texto Original

Estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e determina outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As sociedades civis, as associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

I - que adquiriram personalidade jurídica;

II - que estão em funcionamento há mais de dois (2) anos;

III - que os cargos de sua diretoria não são remunerados;

IV - que os diretores são pessoas idôneas.

Art. 2º - A declaração de utilidade pública poderá ser feita por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior e Justiça, ou, em casos excepcionais, "ex officio".

Art. 3º - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria do Interior e Justiça, em livro especial a esse fim destinado.

Art. 4º - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.

Art. 5º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público, no caso de infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três (3) anos consecutivos.

Art. 7º - Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º desta Lei.

Art. 8º - Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente Lei cometida por entidade reconhecida de utilidade que tenha sido feita por via legislativa, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a cassação do benefício.

Art. 9º - As associações, sociedades e fundações já declaradas de utilidade pública ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo conferirá diplomas às entidades declaradas de utilidade pública, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da lei ou decreto que conceder o título.

§ 1º - Às sociedades, associações ou fundações já reconhecidas ou declaradas de utilidade pública, serão conferidos diplomas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, desde que assim o requeiram seus representantes legais.

§ 2º - As despesas decorrentes da confecção dos diplomas a que se refere esta Lei, correrão por conta da instituição beneficiária.

Art. 11 - Fica revogada a Lei n. 187, de 23 de agosto de 1948, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza