Lei nº 3.325, de 05/10/1885
Texto Original
Eleva à categoria de vila a freguesia de Nossa Senhora do Carmo do Frutal, termo de Uberaba.
O Dr. Antônio Teixeira de Souza Magalhães, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de vila a freguesia de Nossa Senhora do Carmo do Frutal, do termo de Uberaba.
§ 1º - O novo município compreenderá a freguesia do Carmo do Frutal, desmembrada do de Uberaba, e a de São Francisco de Sales, desmembrada do município do Prata.
§ 2º - Ficam criados todos os ofícios de justiça na referida vila.
§ 3º - Suas divisas são as seguintes: começam na foz do Rio São Francisco; sobe até à barra do ribeirão denominado Pedra Branca; por este acima até à barra do córrego da Gameleira; seguindo por este até as suas cabeceiras; destas em rumo à serra da fazenda do Buracão ou fazenda do Pontal; e deste ponto seguindo em rumo ao Rio Feio; por este abaixo até às divisas de São Francisco de Salles com a freguesia de São José do Tijuco; por estas até o rio Paranaíba; por este abaixo até o rio Grande e por este acima até o rio São Francisco, onde tiveram começo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 5 de outubro de 1885.
Antônio Teixeira de Souza Magalhães - Presidente da Província.