Lei nº 3.319, de 01/09/1885

Texto Original

Eleva à categoria de distrito de paz a povoação do Camacho, termo do Itapecerica; marca-lhe as respectivas divisas, e contém outras disposições a respeito.

O Desembargador José Antônio Alves de Brito, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - É elevada à categoria de distrito de paz a povoação do Camacho, termo do Itapecerica.

§ 1º - As divisas começarão no morro do Peão, cabeceira do rio Santana na Cachoeira do Barro Preto, fazenda de José Custódio, e por este abaixo até ganhar o espigão das Matas, voltando ao morro das Pedras no alto dos Vieiras a ganhar as atuais divisas entre Candeias e Tamanduá, e por estas às da Formiga com o mesmo Tamanduá a ganhar as antigas divisas da fazenda dos Afonsos, e pelo espigão das águas Virtuosas circulando o curral, alto do Calambau e deste ao Peão, onde tiveram princípio.

§ 2º - Este distrito, que pertencerá à freguesia do Itapecerica, será inaugurado logo que seus habitantes apresentem pronta a capela ora projetada.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, ao 1º de setembro de 1885.

José Antônio Alves de Brito - Presidente da Província.