Lei nº 3.314, de 21/12/1964
Texto Original
Cria Ginásio Estadual da Cidade de Arcos, com a denominação de Dona Berenice de Magalhães Pinto.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual da Cidade de Arcos, com a denominação de Dona Berenice de Magalhães Pinto.
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No mesmo Anexo III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5;
1 (um)
cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio,
símbolo
C-4.
II - No Anexo II:
10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
I (um) cargo de Porteiro I, nível III;
2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Parágrafo único - Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio são de provimento em comissão.
Art. 3º - O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1964.
O Presidente: Gilberto Antunes de Almeida
O 1º Secretário: (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 2º Secretário: (a.) Waldir Morato