Lei nº 3.313, de 16/12/1964

Texto Original

Dá nova composição orgânica à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico passa a ter a seguinte composição orgânica, em nível superior:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria de Coordenação e Controle;

III - Departamento de Estudos Econômicos;

IV - Departamento de Planejamento e Programação Econômica;

V - Departamento de Geologia;

VI - Departamento de Industrialização;

VII - Departamento de Comercialização;

VIII - Departamento de Cooperativismo;

IX - Departamento de Turismo;

X - Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros;

XI - Departamento Administrativo;

XII - Instituto de Tecnologia;

XIII - (Vetado).

Art. 2º - Fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico o Departamento Estadual de Estatística.

Art. 3º - O Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Estado da Agricultura passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º - A lei disporá sobre a estrutura dos novos órgãos resultantes da composição prevista no art. 1º.

Art. 5º - Ficam extintos, na estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico a que se refere o art. 3º do Decreto n. 7.357, de 2 de janeiro de 1964:

I - O Departamento de Indústria e Comércio, cujos órgãos integrantes serão redistribuídos entre o Departamento de Industrialização e o Departamento de Comercialização;

II - o Instituto de Minérios e Tecnologia cujos órgãos componentes serão redistribuídos entre o Departamento de Geologia, o Instituto de Tecnologia (Vetado).

Art. 6º - Para atender aos novos órgãos previstos nos itens III, V, VII e X do art. 1º desta lei, ficam criados no Anexo III, III.a, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 4 (quatro) cargos de Chefe do Departamento, símbolo C.11, de provimento em comissão.

§ 1º - Para atender ao disposto no item XI do art. 1º desta lei, fica criado no Anexo III, III.e, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C.11, de provimento em comissão.

§ 2º - (Vetado).

Art. 7º - Para ocorrer às despesas provenientes desta lei, fica aberto, com vigência até 31 de dezembro de 1965, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 8º - Fica criado, sob a presidência do titular da Pasta, o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Presidente do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais será Vice-Presidente do Conselho.

Art. 9º - Serão membros do Conselho, além dos seus Presidente e Vice-Presidente:

I - o Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem (DER);

II - o Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE);

III - o Presidente das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);

IV - o Presidente do Instituto Estadual de Florestas;

V - o Presidente de Metais de Minas Gerais S.A. (METAMIG);

VI - o Presidente da Companhia Mineira de Águas e Esgotos (COMAG);

VII - o Reitor da Universidade Rural de Minas Gerais (UREMEG);

VIII - o Diretor da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá incluir novos membros no Conselho.

Art. 10 - O Conselho terá as seguintes atribuições:

I - Adotar ou propor medidas com o objetivo de dar sentido orgânico e integrado à política econômica no Estado, especialmente no tocante à infra-estrutura e às estruturas da economia mineira;

II - Sugerir ao Governador:

a) a composição orgânica do orçamento econômico, a integrar-se no orçamento geral do Estado;

b) o estabelecimento de prioridade de obras, investimentos e financiamentos;

c) a determinação, a órgãos ou setores da administração estadual, da observância da orientação que lhe parecer condizente com a política econômica global, regional ou setorial.

III - Pronunciar-se sobre os planos ou programas elaborados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, antes de serem submetidos à decisão do Governador;

IV - Acompanhar a execução da Política Econômica.

Art. 11 - O Conselho poderá subdividir-se em Câmaras ou instituir setores internos especializados.

Art. 12 - O exercício das funções de membro do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais é considerado prioritário e constitui serviço público relevante.

Art. 13 - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, pelo menos, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente por determinação do Governador, quando convier.

Parágrafo único - Para sugerir o orçamento econômico, o Conselho realizará, com antecedência bastante, as reuniões que forem necessárias.

Art. 14 - Suprima-se o § 1º do art. 52 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 15 - Fica elevado para 18 (dezoito) o número de cargos de Delegado Regional da Fazenda do Estado, mencionado no Anexo III - Cargos de Provimento em Comissão - III.c - Cargos de Chefia de Recrutamento Limitado, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 16 - Os itens III e IV, § 4º do art. 162, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

“III - Opinar sobre concessão de estímulos fiscais às exportações de produtos industriais ou sugeri-las;

IV - promover, em colaboração com outros órgãos federais, estaduais e municipais e mediante entendimentos com autoridades e firmas nacionais e estrangeiras, quaisquer iniciativas de caráter tributário ou isencional que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado”.

Art. 17 - Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei n. 2.152, de 12 de julho de 1947.

Art. 18 - (Vetado).

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darci Bessone de Oliveira Andrade

José de Alencar Carneiro Viana

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Paulo Neves de Carvalho

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa