Lei nº 3.306, de 16/12/1964 (Revogada)

Texto Atualizado

Autoriza a venda ou transferência de ações do Estado na Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG.

(A Lei nº 3.306, de 16/12/1964, foi revogada pelo art. 13 da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender ou transferir ações ordinárias ou preferenciais subscritas pelo Estado de Minas Gerais na Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG, desde que ao Estado se assegure, no capital da Companhia, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único - As operações de venda ou transferência autorizadas neste artigo serão obrigatoriamente registradas na Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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Data da última atualização: 16/9/2005.