Lei nº 3.304, de 16/12/1964 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais - DEPOSEMIG - e dá outras providências.

(A Lei nº 3.304, de 16/12/1964, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 4.133, de 20/4/1966.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É criado o Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais (DEPOSEMIG) (Vetado).

Art. 2º - Para os fins desta lei considera-se Polígono das Secas a área correspondente aos municípios compreendidos na Zona da atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), no Estado, ou de outras áreas que, posteriormente, venham a ser incorporadas.

Art. 3º - O DEPOSEMIG tem por finalidade:

I - (Vetado) entrosamento dos órgãos governamentais do Estado e dos Municípios e de sociedades de economia mista, paraestatais e entidades particulares com a SUDENE e outros órgãos da União que tenham atuação na área do Polígono das Secas;

II - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região;

III - (Vetado) coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo dos órgãos estaduais na Região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;

IV - executar, diretamente ou mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relacionados com o desenvolvimento da Região.

Parágrafo único - Para cumprimento do que estatui o item I deste artigo, o DEPOSEMIG poderá firmar convênios, acordos ou contratos com quaisquer órgãos ou entidades que tenham atuação na Região.

Art. 4º - O DEPOSEMIG será dirigido por um Diretor Geral, de livre escolha do Governador do Estado (Vetado).

Parágrafo único - O Diretor Geral perceberá vencimentos correspondentes aos fixados em lei para os Direitos dos Departamentos Autônomos.

Art. 5º - O DEPOSEMIG compreende:

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva.

Art. 6º - O Conselho Deliberativo será constituído de (10) membros, sendo um representante dos Municípios da Região do Polígono das Secas e nove representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Agricultura;

II - Secretaria de Estado da Educação;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas;

VI - Banco de Desenvolvimento do Estado;

VII - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem;

VIII - Departamento Estadual de Estatística;

IX - Departamento de Assistência aos Municípios.

§ 1º - O Diretor Geral do DEPOSEMIG será membro nato do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os representantes mencionados neste artigo serão escolhidos entre servidores dos órgãos relacionados e sua substituição se processará na forma que for prevista no regulamento.

§ 3º - O representante dos Municípios da Região do Polígono das Secas será escolhido pelo Chefe do Executivo de cada Município, ad referendum da Câmara Municipal, obedecendo ao seguinte critério.

I - O primeiro mandato do representante municipal, junto ao Conselho Deliberativo, será o do escolhido pela Comuna de maior densidade populacional;

II - daí em diante, obedecer-se-á ao índice populacional de cada município, em ordem decrescente, efetuando-se assim o processo de rodízio.

Art. 7º - O mandato do Conselho Deliberativo será renovado de três em três anos.

Art. 8º - A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade do Diretor Geral e terá sua estrutura estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva poderá manter escritórios regionais ou locais, à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades nos diversos municípios.

Art. 9º - Incumbe ao DEPOSEMIG:

I - Examinar e encaminhar, com o seu parecer, (Vetado), proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento da área do Polígono das Secas ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação na região;

II - controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do Plano Diretor, através de elementos fornecidos pelos órgãos Executivos;

III - fiscalizar o emprego dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolvimento da Região;

IV - praticar todos os atos compreendidos em suas finalidades.

Art. 10 - Será estabelecido (Vetado) um Plano Diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos diferentes setores, ou empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento específico da Região.

§ 1º - O Plano Diretor será organizado em consonância com as diretrizes do Plano Diretor da SUDENE e dos empreendimentos e trabalhos dos outros órgãos públicos que atuam na Região, visando a um entrosamento harmônico na consecução de idênticos fins.

§ 2º - Os programas e projetos de caráter local incluídos, posteriormente, no Plano Diretor, durante a elaboração das leis orçamentárias, não deverão absorver mais de vinte por cento (20%) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.

§ 3º - O DEPOSEMIG apresentará (Vetado), até 31 de março de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no exercício anterior, (Vetado).

Art. 11 - O orçamento do Estado consignará recursos para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no Plano Diretor.

Art. 12 - Sem prejuízo dos mínimos previstos no § 2º do artigo 198 da Constituição Federal e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no Plano Diretor, serão atribuídos ao DEPOSEMIG outros recursos orçamentários ou decorrentes de acordos ou doações.

Parágrafo único - Os recursos de que trata esse artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do Plano Diretor não poderão ser suprimidos ou reduzidos por ato do Poder Executivo.

Art. 13 - Os recursos atribuídos a entidades e órgãos governamentais para execução do Plano Diretor e dos programas decorrentes, serão aplicados sob a (Vetado) fiscalização do DEPOSEMIG.

Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executivo, as diretrizes da política de desenvolvimento da Região;

II - aprovar e encaminhar (Vetado) o projeto do Plano Diretor e os atos das respectivas revisões;

III - acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor, podendo designar, dentre seus membros, Comissões especiais para fazê-lo;

IV - apreciar o relatório sobre a execução do Plano Diretor, encaminhando-o no prazo legal, (Vetado).

V - propor (Vetado) a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Região.

§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos na forma estabelecida pelo regimento interno.

§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede do DEPOSEMIG, em diferentes locais da região.

Art. 15 - Compete à Secretaria Executiva:

I - elaborar o projeto do Plano Diretor e preparar os atos da revisão anual do mesmo, submetendo-se ao Conselho Deliberativo;

II - coordenar a ação de outros órgãos ou entidades para elaboração de programas e projetos que se enquadrem no Plano Diretor;

III - coordenar e fiscalizar a execução de programas e projetos, que consubstanciarem as diretrizes do Plano Diretor;

IV - elaborar o relatório anual sobre a execução do Plano Diretor e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;

V - organizar projetos e dar assistência técnica a órgãos estaduais, municipais e entidades privadas na elaboração de programas e projetos que objetivem o desenvolvimento da região;

VI - executar projetos e programas que forem diretamente atribuídos ao DEPOSEMIG;

VII - interessar grupos ou entidades privadas em participarem dos projetos compreendidos no Plano Diretor;

VII - articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, de acordo com o item I do artigo 3º, a fim de evitar dispersão de esforços que colimem os mesmos objetivos;

IX - assistir o Conselho Deliberativo, suprimindo-o de informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;

X - desincumbir-se das atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições do DEPOSEMIG;

XI - apresentar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior.

Art. 16 - O DEPOSEMIG utilizará, de preferência, pessoal requisitado (Vetado), mediante aprovação do Governador do Estado.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - O DEPOSEMIG apresentará (Vetado), até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior.

Art. 19 - Enquanto não for posto em vigência o Plano Diretor, previsto nesta lei, o DEPOSEMIG, poderá promover a execução de projetos e planos parciais, a serem integrados naquele, os quais serão estabelecidos em decreto executivo, com a inclusão dos respectivos recursos.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), à conta do qual correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos e projetos a que referem o artigo anterior, sem prejuízo dos recursos mais amplos e específicos que lhe forem atribuídos anteriormente.

Art. 21 - Dentro de sessenta (60) dias o Poder Executivo pedirá regulamento para a execução desta lei.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

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Data da última atualização: 14/9/2005.