Lei nº 33, de 18/12/1935

Texto Original

Autoriza o Governo a auxiliar a construcção de estradas de rodagem

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Governo autorizado a auxiliar com a importância de 20:000$000 (vinte contos de réis) a construção de uma estrada de rodagem entre Serro e Diamantina, passando por Datas e Tijucal.

Art. 2.º – Fica igualmente autorizado a auxiliar com 10:000$000 (dez contos de réis) o prolongamento dessa estrada até a sede do distrito de Curimataí, passando pela sede do distrito de São João da Chapada, ambos do município de Diamantina, e com 15:000$000 (quinze Contos de réis) para conclusão das obras de estrada de automóveis entre Malacacheta e Teófilo Otoni.

Art. 3.º – As despesas correrão pelas verbas Estradas de Rodagem.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Raul de Noronha Sá

Ovidio Xavier de Abreu