Lei nº 3.297, de 14/12/1964

Texto Original

Cria a Fundação Dom Bosco e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, sob a denominação Fundação Dom Bosco, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.

Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Dom Bosco, instituto de educação para excepcionais e de aperfeiçoamento para professores de ensino emendativo.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I) pela doação de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual.

II) pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, Município ou entidades públicas e particulares.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser alienados.

§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos à que se refere o art. 4º.

Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.

Art. 7º - A fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Diretor do Centro.

§ 3º - Os membros do Conselho Diretor, e bem assim os seus suplentes, serão de escolha do Governador do Estado, mas de recrutamento limitado.

§ 4º - A escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre técnicos em educação para excepcionais, obrigatoriamente portadores de diploma da Escola de Filosofia.

Art. 8º - A estrutura do Instituto será organizada e definida em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Executivo.

Art. 9º - A Fundação incorporará o Instituto D. Bosco para educação de excepcionais já existente em Belo Horizonte.

Art. 10 - As apólices que constituirão o fundo da Fundação Dom Bosco serão as emitidas através do “Plano de Valorização da Criança”, constantes da lei nº 3.207, de 12 de outubro de 1964, ou emitidas especialmente para este fim.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Miguel Augusto Gonçalves de Souza