Lei nº 3.277, de 30/10/1884
Texto Original
Transfere para o lugar denominado -
Melancias - a cadeira de ensino
primário, criada na Contagem,
município da Diamantina.
O Doutor Olegário Herculano d´Aquino e Castro, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica transferida para o lugar denominado - Melancias - a cadeira de ensino primário, criada na Contagem, município de Diamantina.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de outubro de 1884.
Olegário Herculano d´Aquino e Castro - Governador do Estado.
O Doutor Olegário Herculano d´Aquino e Castro, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica transferida para o lugar denominado - Melancias - a cadeira de ensino primário, criada na Contagem, município de Diamantina.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de outubro de 1884.
Olegário Herculano d´Aquino e Castro - Governador do Estado.