Lei nº 3.269, de 11/12/1964

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de São João del Rei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de São João del Rei.

Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

Art. 2º - O Governo do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de São João del Rei, a ela competindo, notadamente:

1 - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;

2 - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

3 - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de São João del Rei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial de São João del Rei e bem assim mediante operações de crédito necessárias , as quais, desde já, ficam autorizadas até o montante dos gastos que se tornarem mister.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Paulo Neves de Carvalho

Miguel Augusto Gonçalves de Souza