Lei nº 3.261, de 11/12/1964
Texto Original
Cria um Colégio Normal Oficial na cidade de Estrela do Indaiá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Colégio Normal Oficial na cidade de Estrela do Indaiá.
Art. 2º - O Colégio Normal Oficial de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - Nos Anexos III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4, ambos de provimento em comissão.
II - No Anexo II: 17 (dezessete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - O Colégio Normal criado por esta lei só será instalado depois de doados ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e todo o acervo do Colégio Normal Leão XIII, existente em Estrela do Indaiá, e uma vez provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça