Lei nº 3.249, de 10/12/1964
Texto Original
Cria Colégio Estadual na cidade de Lavras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado Colégio Estadual na cidade de Lavras.
Art. 2º - O Colégio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - Nos Anexos III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4, ambos de provimento em comissão.
II - No Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - O Colégio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas provenientes da presente lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça