Lei nº 3.248, de 10/12/1964

Texto Original

Concede pensão à viúva de Irineu José de Almeida e autoriza o Poder Executivo a oferecer a garantia do Estado no empréstimo contratado pela Caixa Econômica Estadual com a Agency International for Development (A.I.D.).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a Dona Maria Rosa de Almeida, viúva de Irineu José de Almeida, ex-Delegado Municipal de Tiros, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), enquanto durar a viuvez.

Art. 2º - Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros), podendo o Executivo, para tanto, realizar as operações de crédito que se façam necessárias.

Art. 3º O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá, nos exercícios subsequentes, por conta de verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar como interveniente e oferecer a garantia do Estado na operação de empréstimo de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) a ser contratada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais com a Agency International for Development (A.I.D.).

Art. 5º - O empréstimo a que se refere esta lei se destinará ao financiamento da habitação de interesse social, em todo o território do Estado, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa