Lei nº 3.224, de 20/11/1964

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a erigir monumento à Mulher Mineira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a erigir um monumento à Mulher Mineira, por sua decisiva participação na vitória das forças democráticas, conseqüente à revolução de 31 de março de 1964.

Art. 2º – O monumento deverá localizar-se na Praça da Liberdade.

Art. 3º – Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, se necessário, operações de crédito até o montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Lúcio de Souza Cruz