Lei nº 3.219, de 10/10/1964
Texto Original
Dispõe sobre a contagem de tempo de dispensa do serviço para efeito de aposentadoria do funcionário readmitido.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos funcionários e professores dos ginásios estaduais que, por força de decretos-leis, foram dispensados de seus cargos e a eles, posteriormente, reconduzidos, o direito a contagem de tempo da dispensa para o só efeito da aposentadoria.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1964.
O Presidente, (a.) Walthon de Andrade Goulart
O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 2º Secretário, (a.) Luiz Fernando Azevedo