Lei nº 3.218, de 19/10/1964

Texto Original

Autoriza doação de Usina Hidroelétrica à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho uma Usina Hidroelétrica de 500 H.P., calculada e fabricada na França, para uma vasão de 1.800 litros por segundo, e para uma queda de 24,50 metros, importada pelo Convênio com a “IMPEX”.

§ 1º - A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho fica subrogada nos direitos e obrigações do Estado de Minas Gerais, no tocante a mencionada Usina, para o efeito de reivindicá-la, pedir indenização pelo seu uso e depreciação e de ressarcir, a quem de direito, as despesas consideradas legítimas pelo Poder competente.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudicará o município no direito de desapropriar, quanto às instalações da mencionada usina.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1964.

O Presidente, (a.) Walthon de Andrade Goulart

O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 2º Secretário, (a.) Luiz Fernando Azevedo