Lei nº 3.218, de 19/10/1964
Texto Original
Autoriza doação de Usina Hidroelétrica à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho uma Usina Hidroelétrica de 500 H.P., calculada e fabricada na França, para uma vasão de 1.800 litros por segundo, e para uma queda de 24,50 metros, importada pelo Convênio com a “IMPEX”.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho fica subrogada nos direitos e obrigações do Estado de Minas Gerais, no tocante a mencionada Usina, para o efeito de reivindicá-la, pedir indenização pelo seu uso e depreciação e de ressarcir, a quem de direito, as despesas consideradas legítimas pelo Poder competente.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudicará o município no direito de desapropriar, quanto às instalações da mencionada usina.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1964.
O Presidente, (a.) Walthon de Andrade Goulart
O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 2º Secretário, (a.) Luiz Fernando Azevedo