Lei nº 3.215, de 16/10/1964

Texto Original

Dispõe sobre vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e do pessoal da Justiça e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos a que se referem as Tabelas ns. 2, 3, 4 e 5, anexas à Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, modificadas pela Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, passam a ser os correspondentes aos níveis indicados nos Anexos I, II, III e IV.

Parágrafo único - O vencimento de Desembargador e do Procurador Geral do Estado é de trezentos e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 360.000,00).

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros do Ministério Público obedecerão ao disposto no art. 52 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950,com a redação dada pelo artigo 38, da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963.

Art. 3º - Quando a importância do nível de seu cargo for inferior a do vencimento atual acrescido de setenta por cento (70%), terá o servidor atual direito a receber a diferença entre esta e aquela, a título de vantagem pessoal.

Parágrafo único - Sobre a importância da vantagem pessoal incidirão todas as vantagens a que fizerem jus os servidores de que trata o artigo.

Art. 4º - Os cargos de chefia são de provimento em comissão.

§ 1º - Ao ocupante de cargo de chefia é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento da chefia, com o que se restabelece, a partir da vigência desta lei, a gratificação de que tratava o art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

§ 2º - O ocupante de cargo de chefia não poderá perceber o Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação de que trata o § 1º não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º - O afastamento, nos termos do art. 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, de servidor ocupante de cargo de chefia ou de função gratificada, somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração de cargo de chefia ou de função gratificada.

Art. 5º - No caso de aposentadoria, ou de exoneração sem ser a pedido ou por penalidade ocorridas após a publicação desta lei, o funcionário terá direito à gratificação indicada no § 1º do artigo anterior, na seguinte proporção:

I - cem por cento (100%), se a chefia tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a dez (10) anos;

II - na base de dez por cento (10%) por ano de exercício, se o período for inferior a dez (10) e superior a dois (2) anos.

§ 1º - Quando mais de um cargo de chefia tiver sido ocupado, e forem de vencimentos diferentes, terá o funcionário direito à gratificação mais alta, desde que a tenha percebido pelo menos durante dois (2) anos, observada a regra dos itens I e II do artigo.

§ 2º - No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o artigo, será assegurado ao funcionário o direito à gratificação mencionada no art. 5º, § 1º, observada a norma dos itens I e II do presente artigo e ao vencimento da chefia, desde que a tenha exercido pelo menos por 4 (quatro) anos, aplicando o critério estabelecido na primeira parte do § 1º.

§ 3º - Ocorrendo interrupção no exercício da chefia, se o intervalo entre o exercício de uma e de outra for superior a um (1) ano, não será computado, na contagem de tempo para o fim disposto no artigo, o relativo ás chefias anteriores.

§ 4º - Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber cumulativamente, mais de uma gratificação de chefia.

§ 5º - Para efeito do disposto no artigo, o tempo de chefia será contado na forma dos artigos 87, e parágrafos, 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII e 89, alínea “d”, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, fazendo-se o arredondamento apenas para completar o decênio ou o tempo mencionado no § 2º.

Art. 6º - O cargo de Secretário da Corregedoria de Justiça, padrão I-82, de provimento efetivo, fica transformado em cargo de provimento em comissão, símbolo C-10, assegurando-se a seu atual titular a condição de efetividade.

Art. 7º - A Nova Composição de Classes, mencionada nos Anexos II e IV, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.

§ 1º - A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.

§ 2º - Até ser conseguida a Nova Composição de Classes, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.

Art. 8º - O abono de família fixo passa a ser de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) por dependente.

Art. 9º - O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei e não será inferior ao abono de família fixo.

Art. 10 - O disposto no art. 413 da Lei 1.906, de 23 de janeiro de 1959, aplica-se a todos os serventuários e auxiliares da Justiça (Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares), ainda que aposentados após a vigência daquela lei.

Art. 11 - Os cargos de Administrador e Subadministrador do Fórum Lafaiete, ficam transformados em cargos de provimento em comissão de Chefe do Departamento Administrativo e Chefe de Seção de Expediente, Comunicações e Material do Fórum Lafaiete, símbolos C-11 e C.6, respectivamente, assegurando-se aos atuais ocupantes condições de efetividade.

Art. 12 - Fazem parte integrante desta lei os Anexos que a acompanham.

Art. 13 - Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 650.000.000,00) podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornem necessárias.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela correspondentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

ANEXO I


MAGISTRADOS, SERVENTUÁRIOS, AUXILIARES E FUNCIONÁRIOS


Denominação de Cargos

Padrões Atuais

Novos Níveis de Vencimentos

Desembargador

-

-

Juiz de Direito de Entrância Especial

-

XXII

Juiz de Direito de 3ª Entrância

-

XX

Juiz de Direito de 2ª Entrância

-

XIX

Juiz de Direito de 1ª Entrância

-

XVIII

Juiz Municipal de 1ª Classe

-

XVIII

Juiz Municipal de 2ª Classe

-

XVII

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

-

XXII

Procurador da Justiça Militar

-

XXII

Auditor da Justiça Militar

-

XXI

Promotor da Justiça Militar

-

XXI

Advogado da Justiça Militar

-

XIX

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

I-69

XIV

Escrivão do Juri e Execuções Criminais

I-69

XIV

Escrivão da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

I-69

XIV

Escrivão do Juízo de Menores

I-69

XIV

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública

I-69

XIV

Escrivão da Justiça Militar

I-69

XIV

Escrivão do Crime de Comarca de 3ª Entrância

I-62

XII

Escrivão do Crime de Comarca de 2ª Entrância

I-61

XI

Escrivão do Crime de Comarca de 1ª Entrância

I-69

X (*)

Escrevente do Cartório do Crime

I-59

XI

Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

I-59

XI

Escrevente do Cartório do Juízo de Menores

I-59

XI

Escrevente do Cartório do Juri e Execuções Criminais

I-59

XI

Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública

I-59

XI

Escrevente da Comarca de Juiz de Fora

I-59

X

Oficial de Justiça para o Serviço Criminal de Belo Horizonte

I-43

VIII

Oficial de Justiça para o Serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

I-43

VIII

Oficial de Justiça para o Serviço do Juri e Execuções Criminais

I-43

VIII

Oficial de Justiça do Juízo de Menores

I-43

VIII

Oficial de Justiça para o Serviço Cível de Belo Horizonte

I-41

VIII

Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda Pública

I-41

VIII

Oficial de Justiça de Comarca de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias

I-40

VIII

Chefe de Departamento Administrativo

I-78

C.11

Tesoureiro

I-66

XVI

Assistente Social do Juízo de Menores

I-60

XV

Comissário de Vigilância do Juízo de Menores

I-60

XI

Chefe de Seção de Expediente, Comunicações e Material do Fórum Lafaiete

I-57

C.6

Fiel de Tesoureiro

I-50

IX

Motorista do Juízo de Menores de Belo Horizonte

I-41

VIII

Escriturário do Juízo de Menores de Belo Horizonte

I-40

VIII

Datilógrafo do Juízo de Menores de Belo Horizonte

I-40

VIII

Arquivista do Juízo de Menores de Belo Horizonte

I-40

VIII

Contínuo-Servente do Fórum Lafaiete

I-37

VI (*)

Contínuo-Servente do Juízo de Menores de Belo Horizonte

I-37

VI (*)

Contínuo-Servente do Fórum de Juiz de Fora

I-37

VI (*)

Ascensorista do Fórum Lafaiete

I-34

VI (*)


QUADRO SUPLEMENTAR

(Cargos a serem suprimidos quando vagarem)


Porteiro-Zelador do Fórum

I-40

VI (*)

(*) Ver o disposto no artigo 3º.

ANEXO II


PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Denominação de Cargos

Padrões e Classes Atuais

Nº de Cargos

Nova composição das Classes

Níveis de Vencimentos e Símbolos

Secretário

-

1

-

C.10

Subsecretário

I-78

1

-

C.8

Chefe de Serviço

I-78

7

-

C.8

Redator de Estenografia

I-70

1

-

XVII

Contador

I-70

1

-

XVII

Bibliotecário

I-70

1

-

XV

Tesoureiro

I-63

1

-

XVI

Almoxarife

I-63

1

-

IX (*)

Arquivista

I-63

1

-

IX

Escrevente de Cartório Criminal

I-52

2

-

X

Auxiliar de Cartório Criminal

I-41

2

-

IX

Escrivão de Cartório Criminal

I-74

2

-

XVII

Escrivão de Cartório Civil

I-74

2

-

XVII

Oficial de Justiça

I-53

4

-

IX

Taquígrafo I

-

-

6

XII

Taquígrafo II

Y, Z e Z-2

9

4

XIII

Taquígrafo III

Z-3 e Z-5

3

2

XIV

Oficial Judiciário I

R, S e T

22

15

X

Oficial Judiciário II

U e W

8

12

XI

Oficial Judiciário III

Y, Z e Z-2

10

10

XII

Oficial Judiciário IV

Z-3 e Z-5

5

8

XIII

Motorista

R e S

4

-

VIII (*)

Contínuo-Servente

Q

13

-

VI (*)

(*) Ver o disposto no art. 3º

ANEXO III


PESSOAL DA REVISTA “JURISPRUDÊNCIA MINEIRA”


Denominação de Cargos

Padrões Atuais

Nº de Cargos

Níveis de Vencimentos e Símbolos

Redator-Chefe

I-78

1

C.8

Chefe de Seção

I-74

2

C.6

Redator Especializado

I-69

6

XVII

Revisor Especializado

I-59

9

X

Auxiliar Administrativo

I-59

5

X

Contínuo-Servente

I-40

2

VI (*)

(*) Ver o disposto no art. 3º

ANEXO IV


PESSOAL DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA


Denominação de Cargos

Padrões e classes atuais

Nº de Cargos

Nova Composição das Classes

Níveis de Vencimentos e Símbolos

Secretário

I-82

1

-

C.10

Chefe de Seção

I-74

4

-

C-6

Assistente

I-80

4

-

XVII

Escrivão

I-74

2

-

XV

Contínuo-Servente

I-40 e I-42

2

-

VI (*)

Motorista

I-47

1

-

VIII (*)

Oficial Judiciário I

Q, R, S e T

16

10

X

Oficial Judiciário II

U e W

3

8

XI

Oficial Judiciário III

Y

7

5

XII

Oficial Judiciário IV

-

-

3

XIII

(*) Ver o dispositivo ao art.3º

ANEXO V


NÍVEIS DE VENCIMENTOS


Nível

Vencimentos

Cr$

P. J. I

42.000,00

P. J. II

48.400,00

P. J. III

52.400,00

P. J. IV

56.700,00

P. J. V

61.500,00

P. J. VI

66.600,00

P. J. VII

72.100,00

P. J. VIII

78.000,00

P. J. IX

85.400,00

P. J. X

93.600,00

P. J. XI

102.500,00

P. J. XII

112.300,00

P. J. XIII

123.000,00

P. J. XIV

134.700,00

P. J. XV

147.600,00

P. J. XVI

161.700,00

P. J. XVII

177.147,00

P. J. XVIII

196.830,00

P. J. XIX

218.700,00

P. J. XX

243.000,00

P. J. XXI

270.000,00

P. J. XXII

300.000,00



ANEXO VI


TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Símbolo

Vencimento

Cr$

C.1

45.000,00

C.2

60.000,00

C.3

75.000,00

C.4

90.000,00

C.5

105.000,00

C.6

120.000,00

C.7

135.000,00

C.8

150.000,00

C.9

165.000,00

C.10

180.000,00

C.11

195.000,00

C.12

210.000,00

C.13

225.000,00