Lei nº 3.205, de 29/09/1964 (Revogada)

Texto Original

Altera disposições da Lei número 2.452, de 25 de setembro de 1961, que dispõe sobre isenção de impostos para construção de hotéis-modelo no Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 3º, item I, da Lei número 2.452, de 25 de setembro de 1961, a seguinte alínea:

“I - no interior do Estado:

...............................................

e) nas estâncias hidrominerais ou climáticas de Araxá, Cambuquira, Caxambu, Lambari, Poços de Caldas e São Lourenço, de 70 (setenta) quartos, no mínimo, todos com salas de banho privativas”.

Art. 2º - O item II do artigo 3º dessa Lei passa a ter a seguinte redação:

“II - na Capital, de 130 (cento e trinta) quartos, com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de salas de banho privativas”.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza