Lei nº 3.202, de 25/09/1964

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Patos de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Patos de Minas.

Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação, ou doação a ser feita pelo Município, ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências referentes à instalação da Cidade Industrial de Patos de Minas, cabendo-lhe, especialmente:

I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

II - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuser a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG), para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica à Cidade Industrial de Patos de Minas.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Patos de Minas, mediante operações de crédito necessárias, que ficam autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no prazo de noventa (90) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Miguel Augusto Gonçalves de Souza