Lei nº 3.197, de 17/09/1964

Texto Atualizado

Autoriza a criação de organismo para desenvolvimento musical e artístico.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros Artísticos e Musicais - CAM - com a finalidade de incentivar as artes, o folclore, o teatro e a música, como também promover sistema de intercomplementariedade educacional com os educandários, nos municípios do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 2º - A criação de Centros Artísticos e Musicais será processada pela Fundação Palácio das Artes, por solicitação de 30 (trinta) pessoas de idoneidade comprovada, as quais deverão sugerir normas e finalidades para a entidade local.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

§ 1º - A Comissão Diretora será composta de 1 (um) Superintendente, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário e 2 (dois) vogais, competindo ao primeiro a direção executiva e supervisão das atividades do CAM.

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - Os membros da Comissão Diretora não serão remunerados.”

Art. 3º - Para o atendimento de suas finalidades, ficam os Centros Artísticos e Musicais autorizados a aceitar a colaboração de sócios contribuintes e beneméritos, com direito a participarem das atividades da entidade.

Art. 4º - Os Centros Artísticos e Musicais serão dirigidos por uma Comissão Diretora nomeada pelo Governador do Estado e escolhida entre pessoas de notório conhecimento artístico.

Parágrafo único - Até que seja considerado definitivamente implantado, será o Centro Artístico e Musical dirigido por uma Comissão Provisória designada pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 5º - É facultado aos Centros Artísticos e Musicais, com a aprovação da Fundação Palácio das Artes, firmar acordos, convênios e contratos com qualquer entidade congênere para intercâmbio e assistência cultural.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 6º - O plano de aplicação de recursos dos Centros Artísticos e Musicais decorrente de rendas, subvenções, ajudas e contribuições será aprovado, anualmente, pela Fundação Palácio das Artes, quando esta julgar conveniente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 7º - Os órgãos do Estado, sempre que possível, deverão cooperar para o funcionamento do CAM, inclusive cedendo ou emprestando parte de suas dependências.

Parágrafo único - O Governador do Estado poderá lotar ao Centro Artístico e Musical, no interesse de seu funcionamento, servidores do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 8º - O CAM deverá manter intercâmbio cultural com os estabelecimentos de ensino do Estado, cabendo a estes, por suas entidades correlatas, participar das atividades daquela entidade.

Art. 9º - A Comissão Diretora poderá organizar Conselho de Colaboração e Consulta, constituído de representantes de estabelecimentos de ensino ou de outras entidades e de elementos técnicos, para assessorá-la no que diz respeito ao funcionamento e promoção do CAM.

Art. 10 - O Centro Artístico e Musical será criado, preferencialmente, nas cidades onde já tenha funcionado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 11 - As normas regulamentares de cada centro serão aprovadas pela Fundação Palácio das Artes e terão a audiência de Secretaria de Estado da Educação, quando o Centro Artístico e Musical tiver convênio com a mesma, visando à intercomplementariedade educacional prevista em lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.279, de 21/3/1974.)

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Antunes

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Data da última atualização: 12/9/2005.