Lei nº 3.197, de 17/09/1964
Texto Original
Autoriza a criação de organismo para desenvolvimento musical e artístico.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros Artísticos e Musicais - CAM, com a finalidade de incentivar as artes, o folclore, o teatro e a música nos municípios do Estado.
Art. 2º - Os Centros Artísticos e Musicais serão dirigidos por uma Comissão Diretora, composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado para um período de 4 (quatro) anos, e escolhidos dentre pessoas de notórios conhecimentos artísticos e musicais.
§ 1º - A Comissão Diretora será composta de 1 (um) Superintendente, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário e 2 (dois) vogais, competindo ao primeiro a direção executiva e supervisão das atividades do CAM.
§ 2º - Os membros da Comissão Diretora não serão remunerados.
Art. 3º - Para o atendimento de suas finalidades, ficam os Centros Artísticos e Musicais autorizados a aceitar a colaboração de sócios contribuintes e beneméritos, com direito a participarem das atividades da entidade.
Art. 4º - A fundação do Centro Artístico e Musical será promovida pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, por solicitação de 10 (dez) pessoas de idoneidade comprovada, as quais deverão sugerir àquele órgão as normas de funcionamento do CAM, na localidade.
Art. 5º - É facultado ao CAM, com a aprovação da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, firmar acordos, convênios e contratos com qualquer entidade congênere, para intercâmbio e assistência cultural.
Art. 6º - As rendas, subvenções e contribuições que o CAM vier a receber serão inscritas em livros próprios, devendo a Comissão Diretora prestar, anualmente, contas à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 7º - Os órgãos do Estado, sempre que possível, deverão cooperar para o funcionamento do CAM, inclusive cedendo ou emprestando parte de suas dependências.
Parágrafo único - O Governo do Estado poderá colocar à disposição do CAM, no interesse de seu funcionamento, até três servidores estaduais.
Art. 8º - O CAM deverá manter intercâmbio cultural com os estabelecimentos de ensino do Estado, cabendo a estes, por suas entidades correlatas, participar das atividades daquela entidade.
Art. 9º - A Comissão Diretora poderá organizar Conselho de Colaboração e Consulta, constituído de representantes de estabelecimentos de ensino ou de outras entidades e de elementos técnicos, para assessorá-la no que diz respeito ao funcionamento e promoção do CAM.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, de Centros Artísticos e Musicais nas cidades de Barbacena, Uberaba, Montes Claros, Alfenas, Aiuruoca, Andrelândia, Caxambu, Uberlândia e Patrocínio.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, baixando as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Antunes