Lei nº 3.196, de 14/09/1964

Texto Original

Cria o Colégio Normal Oficial da Cidade de Matipó.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Colégio Normal Oficial da Cidade de Matipó.

Art. 2º - O Colégio Normal Oficial de Matipó terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65; 1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51; 1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E; 2 (dois) cargos de Servente, padrão E; 17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º - Os cargos de Diretor, Secretário e Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão, e os de Inspetor de Alunos e Servente, de carreira.

§ 2º - O cargo de Professor é isolado, e será provido por concurso de provas e títulos, podendo ser preenchido, interinamente, mediante aprovação em exame de suficiência na forma da legislação própria.

Art. 3º - A instalação do Colégio Normal Oficial, criado por esta lei, fica condicionada à outorga, ao Estado, por quem de direito, de escritura de doação de todo o imóvel, compreendendo terrenos, prédios, benfeitorias, móveis e pertences, em que atualmente funcionam o Ginásio São João e a Escola Normal São Sebastião, de Matipó.

Art. 4º - As despesas resultantes desta Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas