Lei nº 3.171, de 18/10/1883

Texto Original

Eleva a distritos de paz o distrito policial de Tapiruçu e a povoação de Santo Antônio dos Teixeiras, marca as suas divisas, e transfere de umas para outras freguesias diversas fazendas.

O Dr. Antônio Gonçalves Chaves, presidente da província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a lei seguinte:

Art. 1º - Ficam elevados à categoria de distritos de paz:

§ 1º - o distrito policial de Tapiruçu, com suas atuais divisas, pertencente ao município da Leopoldina.

§ 2º - A povoação de Santo Antônio dos Teixeiras, com a mesma denominação, pertencendo ao município da Viçosa, e com as seguintes divisas: Começando nas divisas da freguesia da Serra, do município da Ponte Nova, e seguindo até às da fazenda de Manoel José Ferreira de Castro e por estas limitando com a freguesia de São Sebastião da Pedra do Anta, seguindo depois as da fazenda de Antônio Pereira Santiago, nas cabeceiras do ribeirão de São Pedro, até o alto do Querubino ou Costas; daí, pelo espigão e cabeceira do Córrego Fundo, até às divisas das terras que foram dos herdeiros da finada D. Custódia e hoje de Manoel Lopes de Faria Reis, Luiz Pereira e Joaquim Pereira da Silva, compreendendo depois as fazendas do Paiol, Paula, Peão, Quilombo, São João e Turvo, pelas suas divisas, até encontrar as da freguesia da Serra.

Os limites acima descritos são com território desmembrado das freguesias da cidade Viçosa, São Sebastião da Pedra do Anta e de São Miguel do Anta, todas do município da Viçosa.

§ 3º - O distrito policial da Vista Alegre, do município de Cataguases, com as seguintes divisas e mesma denominação: Da barra do ribeirão do Cágado no rio Pomba, por ele acima, até à barra do Fumaça, compreendendo a fazenda da Cachoeira; daí compreendendo, pelas divisas, as fazendas de D. Rosa Norte e de João Baptista dos Reis; e depois pelo ribeirão que sai desta última fazenda até sua foz no rio Pomba; desmembrado todo este território do distrito e freguesia do Laranjal, do município de Cataguases.

Art. 2º - Fica desmembrado da comarca de Ubá e incorporado à de Leopoldina o município de Cataguases.

Art. 3º - A freguesia da Madre de Deus do Angu, do município da Leopoldina, denominar-se-á Madre de Deus da Angustura; a de Santo Antônio do Muriaé denominar-se-á Santo Antônio do Camapuã.

Art. 4º - Ficam transferidas as seguintes fazendas: de Manoel Gonçalves de Figueiredo Cortes, de Francisco de Paula de Figueiredo Cortes, de Ilídio Cesário de Figueiredo Cortes, de João Cesário de Figueiredo Cortes e de José Augusto de Figueiredo Cortes, desmembradas da freguesia da Madre de Deus do Angu, município da Leopoldina, e incorporadas à freguesia da vila de São José do Além Paraíba, município do mesmo nome; a fazenda de João Pereira Valverde, da freguesia dos Tebas, município da Leopoldina, para a da Piedade, do mesmo município.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 18 de outubro de 1883.

Antônio Gonçalves Chaves - Presidente da Província.