Lei nº 3.169, de 07/07/1964

Texto Original

Cria o Colégio Normal anexo ao Colégio Estadual de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, anexo ao Colégio Estadual, o Colégio Normal de Teófilo Otoni.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 7 (sete) cargos de Professor; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E; e 2 (dois) cargos de Servente, padrão E.

§ 1º - Os cargos de Professor são de provimento por concurso de provas e títulos, podendo o Governo do Estado provê-los em caráter interino, mediante prova de suficiência, na forma da legislação própria.

§ 2º - Os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça