Lei nº 3.165, de 07/07/1964
Texto Original
Dispõe sobre as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais obedecerá aos princípios, processos e regras estabelecidos na presente lei.
Parágrafo único - As promoções dos oficiais dos Serviços e Quadros Técnicos serão regidas, no que for aplicável, pelos dispositivos desta lei.
Art. 2º - Os postos da Polícia Militar terão as mesmas denominações e hierarquia dos do Exército Brasileiro, até coronel, inclusive.
Art. 3º - Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.
Art. 4º - As promoções na Polícia Militar serão por antigüidade, merecimento e bravura, observados os seguintes critérios:
a) ao posto de coronel, pelo critério exclusivo de merecimento;
b) aos postos de tenente-coronel e major, um terço por antigüidade e dois terços por merecimento;
c) aos postos de capitão e primeiro tenente, metade, por antigüidade e metade por merecimento;
d) ao posto de segundo tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual.
Art. 5º - As promoções serão feitas anualmente nos dias 21 de abril e 10 de outubro.
Parágrafo único - As promoções poderão ser feitas fora das épocas previstas, por necessidade do serviço, por bravura e “post mortem”.
Art. 6º - As promoções de oficiais são da competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 7º - Para as promoções por antigüidade ou por merecimento o candidato deve ter:
a) curso de Formação de Oficiais (CFO ou SFOA), para promoções até capitão, inclusive, e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para os postos de oficial superior do quadro de combatentes;
b) idoneidade moral;
c) robustez física;
d) interstício mínimo no posto:
Aspirante - 6 (seis) meses
2º-Tenente - 1 (um) ano
1º-Tenente - 2 (dois) anos
Capitão - 2 (dois) anos
Major - 2 (dois) anos;
e) seis meses de permanência em corpo de tropa ou serviço para o aspirante e um ano para os demais postos até major, inclusive.
Art. 8º - Não é computado para promoção o tempo:
a) de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;
b) de prisão por sentença passada em julgado;
c) de não prestação de serviço por deserção;
d) de privação de exercício de função, nos casos previstos em lei em regulamento.
Art. 9º - A promoção para antigüidade sabe ao oficial mais antigo de cada posto, no Quadro respectivo, e que satisfaça aos requisitos legais.
Art. 10 - Para promoção por merecimento deve o oficial satisfazer ainda aos seguintes requisitos:
a) atingir, por ordem de antigüidade o número correspondente à metade do Quadro respectivo;
b) ter ótima conduta militar e como cidadão, e gozar de bom conceito na classe e na vida civil;
c) cultura profissional comprovada;
d) capacidade de comando ou do administrador.
§ 1º - Quando da metade prevista na letra “a” deste artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão incluídos, em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências.
§ 2º - Poderão ser promovidos oficiais integrantes da segunda metade do Quadro de Antigüidade quando o número e vagas exceder ao de ocupantes da primeira metade, observadas as retribuições do parágrafo anterior.
§ 3º - Nos quadros constituídos em cada posto, de menos de 10 (dez) oficiais, tais limites são dispensados.
Art. 11 - A promoção por ato de bravura dispensa as exigências desta lei, sendo facultada a partir da data do evento.
Parágrafo único - Em caso de falecimento, comprovada a bravura, será o oficial promovido “post mortem”.
Art. 12 - O acesso ao primeiro posto nos Quadros de Oficiais combatentes e de administração será feito, unicamente, por promoção de aspirante a oficial, segundo a ordem de classificação no término do curso respectivo.
Parágrafo único - Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficiais da turma anterior, que satisfaçam às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 13 - A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer às condições gerais, tiver comprovada vocação profissional, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir.
Art. 14 - O ingresso nos postos iniciais nos Quadros Técnicos e de Saúde será feito mediante concurso, na forma estabelecida pela legislação e dispositivos vigentes.
Art. 15 - Os candidatos incluídos nos quadros de acesso estão sujeitos a parecer favorável da Junta Militar de Saúde da Corporação.
Art. 16 - Os quadros de Acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º - Serão organizados anualmente, por postos separados, os quadros de acesso relativos, às promoções até coronel, inclusive.
§ 2º - No quadro de acesso por antigüidade, os oficiais serão grupados segundo seus postos e quadros a que pertençam, por ordem de antigüidade.
§ 3º - No quadro de acesso por merecimento, os oficiais serão grupados segundo os respectivos postos e quadros, e relacionados na ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção.
Art. 17 - À Comissão de Promoções incluirá:
a) no quadro de acesso por antigüidade, os oficiais em condição de promoção, em número correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10 de outubro, a serem preenchidas por esse critério;
b) no quadro de acesso por merecimento, três nomes para a primeira vaga e mais um nome para cada vaga subsequente.
Art. 18 - As promoções por antigüidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.
Parágrafo único - A promoção ao posto de coronel será de livre escolha do Governador do Estado, dentre os tenentes-coronéis indicados pela Comissão de Promoções.
Art. 19 - O oficial incluído no Quadro de Acesso dele não poderá ser retirado senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a um ano ou mais a pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso, ou se houver atingido o limite de idade para a permanência no serviço ativo.
Art. 20 - À Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, nomeada pelo Governador do Estado, compete organizar os quadros de acesso e emitir parecer sobre assuntos concernentes às promoções em geral.
Art. 21 - A Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) será constituída do Comandante-Geral e Chefe do Estado Maior Geral, como membros natos, de 3 (três) coronéis combatentes da ativa, como membros efetivos, e de 2 (dois) coronéis combatentes da ativa, como suplentes.
§ 1º - A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.
§ 2º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, por período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Quando se tratar de julgamento de candidatos do Serviço de Saúde, fará parte da Comissão o Chefe do Serviço de Saúde.
§ 4º - A exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes consangüíneos ou colaterais, até o 4º grau, inclusive.
§ 5º - Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral.
Art. 22 - Ao oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela comissão de Promoções.
Parágrafo único - Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.
Art. 23 - Não concorrerá à promoção, embora incluído no quadro de acesso, o oficial que estiver:
a) cumprindo sentença de prisão;
b) em deserção;
c) “sub júdice”, pronunciado.
Parágrafo único - O oficial atingido pelas restrições deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga e de data própria a ser requerimento, sem direito no entanto, à retroação de benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antigüidade.
Art. 24 - Os atuais oficiais subalternos combatentes ficam dispensados do requisito da letra “a” do Art. 7º, desta lei, para promoção até Capitão, inclusive.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos oficiais cujo acesso se der em decorrência de ato de bravura.
Art. 25 - Os remanescentes do quadro de acesso existentes na data da publicação desta lei serão reagrupados em um novo Quadro de Acesso Especial, observados os dispositivos ora estabelecidos, especialmente o § 3º do art. 16.
Art. 26 - Para os efeitos desta lei, o Curso de Administração previsto em dispositivos anteriores, é considerado equivalente ao Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA).
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oswaldo Pieruccetti