Lei nº 3.163, de 07/07/1964

Texto Original

Cria o Colégio Normal na cidade de Brasília de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Colégio Normal Oficial de Brasília de Minas.

Art. 2º - O Colégio Normal de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente instituído pela Lei n. 858, de 29 dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

2 (dois) cargos de Servente, padrão E;

17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.

§ 2º - O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provado através de prestação de exames de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 3º - O Colégio Normal criado por esta Lei será instalado depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Governo do Estado fica autorizado a receber, em doação, o acervo do Ginásio Santana de Brasília de Minas.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça