Lei nº 3.158, de 03/07/1964

Texto Original

Dispõe sobre a construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As obras de construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais serão executadas diretamente pela Assembléia Legislativa.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, nas dotações do Poder Legislativo, verba destinada ao atendimento das despesas com a obra referida no artigo anterior, até o seu término, a qual nunca será inferior à prevista para o corrente exercício.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza