Lei nº 3.153, de 02/07/1964

Texto Original

Cria um Colégio Normal Oficial na cidade de Pedra Azul.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Colégio Normal Oficial na cidade de Pedra Azul, para a formação de professores primários.

Art. 2º - O Colégio Normal Oficial de Pedra Azul terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

4 (quatro) cargos de Servente, padrão E;

17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.

§ 2º - Os cargos de Professor são de provimento por concurso de provas e títulos, podendo o Governo provê-los, interinamente, mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 3º - Para atender à despesa resultante desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça