Lei nº 3.150, de 02/07/1964

Texto Original

Modifica o artigo 2º da Lei n. 2.645, de 27 de novembro de 1962, que dispõe sobre a extração do Plano Especial da Loteria do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei n. 2.645, de 27 de novembro de 1962, mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O lucro líquido apurado na extração do Plano Especial de que trata esta lei e recolhido pela Loteria do Estado de Minas Gerais na forma estabelecida no artigo 7º da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, será destinado integralmente às obras de construção do Estádio “Minas Gerais”.”

Art. 2º - Do produto da taxa de 10% (dez por cento) instituída pelo artigo 6º da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, incidente sobre o custo real do bilhete de cada extração do Plano Especial da Loteria do Estado, 50% (cinquenta por cento) serão destinados às obras de construção do Palácio da Inconfidência, futura sede do Poder Legislativo Estadual e 20% (vinte por cento) serão destinados às obras de construção do Estádio “Minas Gerais”.

Art. 3º - Fica do Governo do Estado autorizado a proceder às operações de crédito necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza