Lei nº 3.146, de 30/06/1964
Texto Original
Modifica disposições da lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados mais 2 (dois) cargos de Subprocurador Geral do Estado.
Art. 2º - O artigo 73 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73 - Em cada comarca do Estado haverá 1 (um) Promotor de Justiça.
§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte haverá 13 (treze) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juizes das Varas Criminais, Civis, Especializadas e Privativas; 3 (três) Promotores de Justiça, Substitutos; 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Órfãos, Ausentes e Massas Falidas.
§ 2º - Na comarca de Juiz de Fora haverá 3 (três) Promotores de Justiça.
§ 3º - Nas comarcas de Caratinga, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otoni, Uberlândia e Uberaba, haverá 2 (dois) Promotores de Justiça”.
Art. 3º - Os cargos criados em decorrência desta lei serão providos mediante promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo único - Os cargos de Promotor de Justiça, Substitutos, da comarca de Belo Horizonte, terão os vencimentos correspondentes á classificação de entrância especial.
Art. 4º - 1 (um) Promotor de Justiça, Substituto, servirá na Procuradoria Geral do Estado, para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Ministério Público; 2 (dois) Promotores de Justiça, Substitutos, terão, preferencialmente, a atribuição de substituir, em suas faltas e impedimentos, os Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte.
Art. 5º - Fica criada na Secretaria da Procuradoria Geral a Seção Administrativa.
Parágrafo único - Para atender aos disposto no artigo, fica criado no quadro do pessoal da Secretária da Procuradoria Geral 1 (um) cargo de Chefe de Seção, Padrão I-65, isolado, de provimento em comissão.
Art. 6º - Os cargos de Secretário e de Escrivão da Procuradoria Geral do Estado passam a ter os padrões I-69 e I-65, respectivamente.
Art. 7º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento, podendo o Executivo promover a suplementação que se fizer necessária.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oswaldo Pieruccetti