Lei nº 3.144, de 26/06/1964
Texto Original
Modifica o valor da gratificação dos membros do Conselho de Contribuintes do Estado, fixada no § 5º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A gratificação devida aos membros do Conselho de Contribuintes do Estado, estabelecida no § 5º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, e majorada pelo art. 25 da Lei n. 2.006, de 21 de novembro de 1959, é fixada em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem.
Art. 2º - Sempre que necessário, e no interesse do serviço, o Executivo poderá, por decreto, fixar novo valor para a gratificação prevista nesta lei.
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto de Souza Gonçalves