Lei nº 3.142, de 26/06/1964
Texto Original
Dispõe sobre a lotação da Delegacia Especializada de Menores em Belo Horizonte, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A aprovação em exame psicotécnico é condição essencial para que qualquer funcionário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, designado para prestar serviços na Delegacia Especializada de Menores, em Belo Horizonte, entre no exercício dessas funções.
Parágrafo único - Os investigadores de Polícia, Escrivães de Polícia, Guardas de Menores, demais funcionários, além da exigência contida no artigo, deverão comprovar terem concluído com aproveitamento o curso intensivo especializado da Escola de Polícia Rafael Magalhães, como condição essencial à investidura em função da Delegacia Especializada de Menores, em Belo Horizonte.
Art. 2º - O curso referido ao parágrafo único do artigo anterior, com a duração de 60 (sessenta) dias, será organizado didaticamente pelo Diretor da Escola e constará das seguintes matérias: Noções de Psicologia Educacional, Sociologia Educacional, Relações Públicas e Direito de Proteção ao Menor.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oswaldo Pieruccetti