Lei nº 3.141, de 24/06/1964
Texto Original
Altera disposições da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, que reorganiza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, o empréstimo concedido pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, destinado a aquisição, construção, ampliação e reforma da casa própria não poderá exceder de 90% (noventa por cento) do valor atribuído ao imóvel pela autarquia, de acordo com as indicações e prazos estabelecidos por sua Diretoria.
§ 1º - Os empréstimos processados por intermédio do Departamento de Casas para o Povo poderão ser até de 100% (cem por cento) do valor do imóvel, quando tal valor não exceder ao equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo estabelecido para a localidade em que a operação se realizar.
§ 2º - (Vetado).
Art. 2º - A alienação de imóveis de propriedade da Caixa desnecessários a seu serviço far-se-á por concorrência pública.
Parágrafo único - Excetuam-se da norma estabelecida neste artigo as glebas de terreno urbanizadas, ou sujeitas a urbanização, e os lotes isolados, adquiridos pela Caixa, por compra ou doação, estes e aquelas destinados, especificamente, à construção de residências pelo sistema de cooperativismo, ou de acordo com a política habitacional do Governo do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de Habitação Popular da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, em conexão com o Departamento de Casas para o Povo, da Caixa Econômica.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais o terreno situado no Município da Capital, nas proximidades dos hospitais da Fundação Benjamim Guimarães, entre a antiga e a nova rodovia que conduzem a Sabará, com a área de 107.650 m² (cento e sete mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), e com a seguinte linha perimétrica: “Antiga Estrada do Taquaril, Estrada nova do Taquaril e valo, segundo o divisor de águas”.
Parágrafo único - O terreno mencionado neste artigo se destina à construção de residências, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, ficando reservados 60 (sessenta) lotes para a construção da casa própria de servidores do Poder Legislativo Estadual.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a vender à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para a mesma finalidade estabelecida no artigo anterior, mediante prévia avaliação, outros terrenos de propriedade do Estado, que não tenham sido destinados a obras específicas, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Art. 5º - O § 3º do art. 5º da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - O título comprobatório do pagamento do Adicional Especial Restituível será nominal e intransferível, exceto em relação à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para o financiamento de construções e cooperativas habitacionais e nas operações de interesse do Fundo da Casa para o Povo, criado pelo Decreto n. 7.225, de 21 de outubro de 1963, nas quais aquela Autarquia seja beneficiária ou alienante”.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza