Lei nº 314, de 17/12/1948
Texto Original
Organiza a Assistência Médico Escolar do Estado, fixa critérios para distribuição de serviços; cria cargos no quadro da Secretaria de Saúde e Assistência; abre créditos especiais e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Assistência Médico Escolar do Estado compreende os seguintes órgãos:
I - Dispensários médico-escolar;
II - Serviço de educadoras sanitárias;
III - Serviço de nutrição racional;
IV - Serviço dentário;
V - Serviço de inspeção e controle.
Art. 2º - Os órgãos enumerados no artigo anterior serão assim distribuídos:
I - 1 (um) dispensário médico escolar em cada cidade que contar com população escolar superior a 5.000 crianças;
II - 1 (uma) educadora sanitária para 500 escolares matriculados nos estabelecimentos de ensino primário de cada localidade;
III - 1 (um) serviço de nutrição racional para o máximo de 1.000 escolares em cada localidade, sob a direção de uma dietista;
IV - 1 (um) serviço de higiene dentária, a cargo de 1 (um) dentista, para o mínimo de 1.000 escolares em cada localidade;
V - o serviço de inspeção será exercido em todo o Estado por funcionários designados pelo Secretário de Saúde e Assistência.
Art. 3º - A assistência médico escolar terá por finalidade:
a) Realizar anualmente exames de saúde dos escolares e do pessoal docente e administrativo, procedidos de preferência antes de ser efetuada a matrícula;
b) promover inquéritos tuberculineos e torácicos, helmintológicos, de doenças infecto-contagiosas, buco-dentário, de vícios ortopédicos e outros inquéritos julgados necessários pelas autoridades sanitárias e médico escolares;
c) exercer a função do serviço social e de educação sanitária;
d) generalizar o uso de cantinas sob a forma de cooperação voluntária das várias classes sociais;
e) exercer a fiscalização higiênica dos edifícios escolares;
f) promover, através de convênios com instituições hospitalares ou clínicas particulares, em todo o Estado, a realização do serviço médico assistencial para os escolares.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a concluir convênios “ad-referendum” da Assembléia Legislativa, com a Fundação “Benjamim Guimarães”, outras instituições hospitalares, com o Serviço Nacional de Tuberculose e Associação dos Professores Primários do Estado para atender aos escolares que necessitem de tratamentos especializados e para a construção de um sanatório destinado ao professorado primário em Minas.
Art. 5º - Ficam criados, no quadro dos funcionários da Secretaria de Saúde e Assistência, 30 lugares de dentistas - Padrão G; 30 dietistas - Padrão H e 30 educadoras sanitárias - Padrão S-11.
Art. 6º - Os serviços criados na presente lei serão instalados na proporção de sua maior conveniência e oportunidade, a juízo do Poder Executivo, que fica autorizado a transferir ou designar funcionários da Secretaria de Saúde e Assistência, sem prejuízo de seus vencimentos atuais, para as funções necessárias à execução desta lei.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei no exercício de 1949, fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00, sendo Cr$ 972.000,00 para pagamento de vencimentos do pessoal referido no artigo 5º e Cr$ 2.028.000,00 para a instalação e manutenção dos serviços e execução dos convênios a que se refere esta lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana
Abgar Renault
José de Magalhães Pinto