Lei nº 3.134, de 09/06/1964

Texto Original

Cria o Curso Secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Juiz de Fora.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas no Ginásio Estadual de Juiz de Fora as cadeiras de Física, Química, História Natural, Filosofia e Espanhol, para integrarem o currículo do segundo ciclo secundário, que funcionará no estabelecimento.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, cinco (5) cargos isolados de Professor, que serão providos mediante concurso de provas e títulos.

Parágrafo único - O provimento interino dos cargos criados por esta lei far-se-á mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 3º - Para atender às despesas provenientes desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros), podendo o Executivo para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Miguel Augusto Gonçalves de Souza