Lei nº 3.113, de 14/05/1964

Texto Original

Cria a Medalha do Mérito Esportivo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Fica criada, na Diretoria de Esportes de Minas Gerais, a “Medalha do Mérito Esportivo”.

Art. 2º – A medalha será acompanhada de diploma e de miniatura correspondente aquela.

Art. 3º – A honraria mencionada no art. 1º destina-se a distinguir os esportistas amadores mineiros, que a partir de 1º de janeiro de 1963, em caráter individual ou em equipes, alcançarem ou venham a alcançar projeção internacional ou nacional, em torneios ou competições esportivas oficiais.

Parágrafo único – É considerado esportista amador mineiro todo aquele que pratica esportes em Minas Gerais, mesmo que não haja nascido no Estado.

Art. 4º – Caberá ao Presidente da Diretoria de Esportes de Minas Gerais indicar ao Governador do Estado os nomes dos que fizeram jus à “Medalha do Mérito Esportivo”.

§ 1º – Para o efeito desta Lei, as entidades esportivas amadoras, com sede no Estado, ficam autorizadas a remeter à Diretoria de Esportes propostas de nomes de esportistas que possam merecer a honraria.

§ 2º – As propostas recebidas, após devidamente registradas em livro próprio, serão objeto de apreciação e deliberação por parte da Diretoria de Esportes, para o devido julgamento.

Art. 5º – Somente serão objeto de deliberação as propostas referentes aos esportistas que estabelecerem recordes internacionais ou nacionais, que conquistarem títulos de campeão mundial olímpico ou que conseguirem feitos esportivos de grande projeção.

Art. 6º – Constarão sempre das propostas os feitos esportivos do atleta, locais e datas das disputas, prêmios e honrarias já recebido.

Art. 7º – A Diretoria de Esportes poderá solicitar, quando julgar necessário, os elementos comprovadores dos fatos alegados pelas entidades proponentes.

Art. 8º – O Poder Executivo, 30 dias após a publicação desta Lei, baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Antunes