Lei nº 3.086, de 29/04/1964

Texto Original

Autoriza o Estado a aumentar sua participação no Capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., modifica a lei n. 2.000, de 12 de novembro de 1959 e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a elevar para Cr$100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros) o limite estabelecido pela lei n 2.000, de 12 de novembro de 1959 para a participação do Estado no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG.

Parágrafo único – Ao Estado assegurar-se-á maioria das ações com direito a voto.

Art. 2º - A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta lei, será realizada com os seguintes recursos:

a) os dividendos de que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);

b) os recursos originados da Taxa do Serviço do Fundo de Eletrificação, criado pelo § 3º do artigo 14, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado e reformulado pelo artigo 4º desta lei;

c) a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica;

d) auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;

e) a incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado, ou que a ele vierem a pertencer;

f) quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 3º - Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG serão obrigatoriamente retidos por essa empresa que destinará 80% (oitenta por cento) do respectivo montante para reinvestimento do Estado em seu próprio capital social e 20% (vinte por cento) para aplicação na Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. – ERMIG como auxílio financeiro.

Parágrafo único – Quando a Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. estiver distribuindo dividendos iguais ou superiores a 10% (dez por cento), a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG, deverá promover a capitalização naquela referida empresa dos adiantamentos feitos por força deste artigo, recebendo as respectivas ações e creditando ao Estado quantia igual para subscrição de capital social na mesma CEMIG.

Art. 4º - Fica autorizada a transformação em taxa independente, sob a denominação de Taxa do Serviço do Fundo de Eletrificação, a atual quota parte de 4/14 (quatro quatorze avos) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica vinculada ao Fundo de Eletrificação e criada pelo parágrafo 3º do artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, a qual deverá ser cobrada conjuntamente com a Taxa de Serviço de Recuperação Econômica, obedecido o que dispõe o art. 6º desta lei.

Parágrafo único – A Taxa do Serviço de Recuperação Econômica fica reduzida correspondentemente a 10/14 (dez quatorze avos) do seu valor atual.

Art. 5º - A Taxa do Serviço do Fundo de Eletrificação, estabelecida na forma do artigo 4º da presente lei, terá vigência até 1980.

Art. 6º - A Taxa do Serviço do Fundo de Eletrificação será arrecadada pelas Estações Arrecadadoras do Estado, que recolherão (Vetado) mensalmente o seu produto á Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG, até o dia 10 (dez) do mês seguinte (Vetado).

Parágrafo único – A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG, deverá contabilizar as importâncias recebidas por efeito deste artigo a crédito do Estado de Minas Gerais, para efeito de subscrição pelo mesmo em futuros aumentos do capital da empresa.

Art. 7º - O benefício da isenção referida no artigo 1º da lei n. 2.691, de 19 de dezembro de 1962, alcança as subsidiárias organizadas e por organizar de iniciativa da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pieruccetti, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Lúcio de Souza Cruz