Lei nº 3.077, de 06/11/1882

Texto Atualizado

Cria distritos de paz.

(Vide Lei nº 885, de 27/1/1925.)

(Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.)

(Vide Lei nº 2764, de 30/12/1962.)

O Doutor Theóphilo Ottoni, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Artigo único - São criados distritos de paz: o distrito policial de São Pedro, do termo da cidade de Suaçuí; o pequeno comércio do Porto da Figueira no Rio Doce, com a denominação de distrito do Baguari, e a povoação de São João do Faria, no termo de São Miguel de Guanhães; traçadas as divisas pelas respectivas Câmaras Municipais, e revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 6 de novembro de 1882.

Theóphilo Ottoni - Presidente da Província.

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Data da última atualização: 14/09/2007