Lei nº 3.074, de 30/12/1963

Texto Original

Altera a redação do art. 4º da lei 774, de 1º de dezembro de 1951.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 4º da lei 774, de 1º de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Em qualquer hipótese, verificada a necessidade dos serviços, a comissão ou o engenheiro da Circunscrição solicitará ao Secretário das Comunicações e Obras Públicas autorização prévia para realizá-los, não podendo a despesa, para cada obra, exceder de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros”).

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz