Lei nº 3.071, de 30/12/1963

Texto Original

Revigora o parágrafo único do art. 126 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revigorado o parágrafo único do art. 126 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), o qual tem a seguinte redação:

“Art. 126 - .............................................................

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lúcio de Sousa Cruz

Ladislau Sales

Edgar de Godói da Mata Machado

Paulo Neves de Carvalho

José Aparecido de Oliveira